Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mauriceia Azevedo Paes Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da ausência de juntada dos contratos de empréstimo pessoal, bem como reconheceu a descaracterização da mora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é possível reconhecer abusividade dos juros remuneratórios sem a juntada dos contratos; (iii) determinar se são devidos a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado dirige a instrução probatória segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e indefere prova pericial quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. A produção de prova pericial revela-se desnecessária em ação revisional que discute apenas a legalidade de cláusulas contratuais, sendo possível apurar eventual excesso por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, que juros superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, e que a revisão das taxas exige demonstração cabal de abusividade concreta. A jurisprudência do STJ exige, para revisão dos juros remuneratórios, a comprovação da relação de consumo e da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, com fundamentação específica acerca das peculiaridades do caso concreto (REsp 2.009.614/SC). A ausência de juntada dos instrumentos contratuais impede a verificação da taxa efetivamente pactuada, autorizando a aplicação da presunção do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ. Nos termos da Súmula 530 do STJ, não comprovada a taxa contratada, aplicam-se os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. A revisão de encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e a sucumbência recursal impõe a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e os elementos documentais são suficientes ao julgamento. 2. A ausência de juntada do contrato bancário impede a comprovação da taxa de juros pactuada e autoriza a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 3. A revisão de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 400 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24 a 27); STJ, REsp 2.009.614/SC; STJ, Súmula 530; TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017; TJMS, Apelação Cível n. 0824358-17.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0867220-66.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851426-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.