Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos. Com o intuito de evitar nulidades, considerando a juntada de novos documentos pela parte autora em sede de impugnação aos embargos monitórios (fls. 222/237 e 238/241), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados. Ainda, por derradeira vez, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do determinado na decisão de fl. 242, a saber: juntar aos autos documentos atualizados que comprovem seus rendimentos (declaração de imposto de renda atualizada, extrato da conta corrente dos últimos dois meses, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos. Às providências."