Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 153/154: "Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Como pontos controvertidos a serem objeto de prova fixo: a) a comprovação da posse; b) lapso temporal; c) seus atributos; d) pendência ou não de contrato de comodato entre as partes. Defiro a produção da prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de FEVEREIRO de 2026, às 14:00h. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC, salvo as arroladas pela Defensoria Pública conforme previsão expressa do art. §4º, IV do art. 455 do CPC, que deverão ser intimadas por mandado. Consigno que aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação das partes e testemunhas não residentes na comarca, e de seus respectivos procuradores na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso através do link disponível no site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e escolha - Comarca de Batayporã Vara Única de Batayporã. Nesta hipótese, as partes/procuradores/testemunhas serão responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. O ônus da prova deve observar a regra geral inscrita no art. 373, I e II do CPC. As providências e intimação necessárias."