Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DIVERGENTE. SITUAÇÃO ACLARADA NOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Mônica Caetano da Silva interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da Associação Comercial de São Paulo. A sentença de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ausência de notificação prévia e no cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. Discute-se ainda a quantificação da indenização pelo dano moral. III. Razões de decidir Admissibilidade: O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo devido à concessão de gratuidade da justiça. Ofensa ao princípio da dialeticidade: Rejeitada a preliminar suscitada pela apelada, pois as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença. Da notificação prévia: A jurisprudência do STJ (Súmula 359) determina que cabe ao órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor, sendo suficiente a comprovação de envio ao endereço informado, independentemente de aviso de recebimento. Na espécie, restou comprovada a remessa de notificação via FAC, e, embora a correspondência não tenha o mesmo valor, o documento juntado inicialmente refere-se a dívida primitiva ainda não exposta a terceiros no importe de R$ 84,22, mas a dívida negativada foi no valor de R$ 235,47, o que torna a inscrição regular. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente improvido. Tese de julgamento: O mero desacordo com o valor não implica em nulidade da notificação prévia ao consumidor acerca do débito que motivou a inscrição em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º. Código Civil (CC), art. 186, 187, 927. Código de Processo Civil (CPC), art. 487, I; art. 1.010, II e III. Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800187-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.