Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Francisco Marcos Silva Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Apelada: Valeria Faquer Gomes Silva Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte exequente sustenta que, após a constituição do título executivo judicial, promoveu sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis, inexistindo suspensão formal da execução ou inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para cumprimento voluntário da sentença pode ser utilizada como marco inicial da contagem do prazo prescricional após a formação do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Após a formação do título executivo judicial, somente a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, submetendo-se ao regime jurídico próprio previsto nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe prévia suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado, seguida do decurso do prazo legal, requisitos não verificados nos autos. A sucessiva prática de atos executivos pela parte exequente, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais, penhoras e utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serasa, CNIB e Sisbajud, evidencia atuação contínua e afasta a inércia qualificada exigida para a incidência da prescrição intercorrente. Os intervalos entre as diligências promovidas pela exequente não ultrapassam o prazo prescricional do direito material e são incompatíveis com o abandono da execução exigido pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). A manifestação tempestiva da parte exequente após sua intimação para se pronunciar acerca do decurso do tempo reforça a inexistência de desinteresse no prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Após a formação do título executivo judicial, apenas a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença. A intimação para cumprimento voluntário da sentença não constitui novo marco inicial da prescrição do direito material. A prescrição intercorrente exige prévia suspensão formal da execução, nos termos do art. 921 do CPC. A prática contínua de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis afasta a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. Ausentes a suspensão formal da execução e a inércia do exequente, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206; CPC, arts. 240, § 1º, 508, 513, § 2º, 525, § 1º, VII, 921, 924, V, e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.492/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJMS, Agravo de Instrumento n. 4000167-31.2025.8.12.9000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0812835-47.2018.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30.06.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408315-17.2026.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 25.06.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800637-85.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e o 4º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.