Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Proc. Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc. Município: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Proc. Município: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Embargado: Valdecir Vieira dos Santos Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS E À APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 793 DO STF - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinados, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito recursal já decidido. Não há omissão a sanar quando o acórdão embargado, ao reafirmar a solidariedade dos entes federados em matéria de saúde, com base nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e na tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, enfrenta expressamente a tese da ilegitimidade passiva do Município e consigna a preservação do direito de compensação entre os entes federados, tal como deferido na sentença mantida. A mera reiteração das teses já deduzidas em sede de apelação, sob roupagem de aclaratórios, evidencia inequívoca tentativa de rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800944-07.2025.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..