Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sonia Aparecida Amaral Laurindo Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Sonia Aparecida Amaral Laurindo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 332, I, II e III, do CPC. A autora pretende a revisão da cláusula que fixou taxa de juros de 2,81% ao mês (39,42% ao ano), sob o argumento de que o percentual excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte faz jus à gratuidade da justiça; (ii) averiguar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; (iii) analisar se a taxa de juros contratada revela abusividade que justifique a revisão do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelado não apresentou prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. A petição de apelação apresenta argumentação minimamente estruturada, expondo de forma clara as razões de inconformismo da parte com a sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A taxa de juros contratada (2,81% ao mês) excede a taxa média de mercado à época da contratação (1,91% ao mês), segundo dados do Banco Central, porém, a mera divergência entre tais percentuais não caracteriza abusividade. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS - repetitivo), a revisão das taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de sua onerosidade excessiva ou abusividade, o que não foi demonstrado no caso concreto. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro orientador e não limite obrigatório para as instituições financeiras, sendo admitida margem de variação conforme o perfil do contrato, o risco da operação e a livre pactuação entre as partes. Inexistente demonstração de desequilíbrio contratual relevante ou cláusula leonina, não há justificativa jurídica para a intervenção judicial no conteúdo do contrato bancário firmado livremente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige apenas declaração de hipossuficiência, que só pode ser afastada por prova robusta da parte contrária. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso apresenta fundamentos minimamente adequados à impugnação da decisão recorrida. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto para a fixação dos juros remuneratórios em contratos bancários. A estipulação de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, I a III; CC, art. 421; Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596/STF); REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801166-93.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.