Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: "
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rosilene Pereira de Lima ME, Representante Legal contra Janiclebio de Souza Barros, visando a satisfação do crédito materializado em título executivo. No curso do feito, a parte exequente/requerente compareceu aos autos informando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito (fl. 71-72). DECIDO. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exigido, extinguindo-se o feito quando implementada a obrigação. No presente caso, considerando que a própria parte credora noticiou expressamente a satisfação integral da dívida (fl. 71-72), o reconhecimento da quitação e o consequente encerramento da relação processual são medidas de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Proceda a Secretaria à imediata baixa de eventuais restrições ou penhoras vinculadas exclusivamente a estes autos em nome da parte executada (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD, etc.), expedindo-se o necessário. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "