Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "A parte ré foi devidamente intimada acerca do bloqueio on line e quedou-se inerte. Por essa razão, converte-se a indisponibilidade da quantia de R$ 100,07 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Por conseguinte, nesta data, foi determinada no Sisbajud a transferência da referida quantia para subconta vinculada a estes autos. Aguarde-se a efetivação de tal ordem. Constatada a disponibilização na subconta, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados à f. 150. Defiro novo requerimento de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese do(a) executado(a) não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do(a) exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão e, se for o caso, da petição da parte requerente. Indefiro, desde já, o pedido de consulta aos demais sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVIJUD, CNIB, SREI, CENPROT, entre outros), uma vez que a busca por bens penhoráveis é ônus do credor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir seu papel investigativo. Além disso, a utilização de referidos sistemas não acarretará, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito perseguido, razão pela qual afronta os princípios da celeridade e economia processual, desvirtuando a natureza do rito especial e sobrecarregando a máquina pública com providências que competem à parte exequente. Do mesmo modo, indefiro o requerimento de suspensão do cartão de crédito, pois, no panorama em quadro, tal requerimento configura medida excessiva que não pode ser determinada como meio de coagir o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, a qual só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com supedâneo no art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Além disso, a medida acima requerida não tem correlação instrumental entre o objetivo da execução e o meio empregado para a satisfação do débito, revelando uma desproporcionalidade, em virtude da inexistência do exaurimento das tentativas de constrição dos bens do devedor. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que tal restrição deve ser realizada após o esgotamento de todas diligências constritivas e expropriatórias possíveis, não sendo o caso neste momento processual, conforme dispõe o Enunciado n. 76 do FONAJE. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."