Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.522-524: 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço indicado pela exequente à fl. 515-516, cumprindo-se conforme determinado às fls. 456-457. 2. Considerando que a penhora deverá recair, preferencialmente, conforme ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC e art. 11, da Lei nº 6.830/1980, sobre dinheiro, defiro a pesquisa através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. b. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. c. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. d. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. e. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 3. Ao cartório para que proceda a nova busca de veículos perante o sistema RENAJUD, cumprindo-se conforme determinações de fls. 456-459. 4. A busca de bens perante o sistema INFOJUD possui amparo legal quando autorizado por decisão judicial, na forma do artigo 198, inciso I do CTN (Código Tributário Nacional). O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o esgotamento das vias administrativas ou da busca em outros sistemas para que ocorra a penhora on line de bens (Temas repetitivos nº. 219 e 425). Embora estes julgamentos tenham tratado do sistema Sisbajud, o entendimento é o mesmo para o sistema Infojud (STJ - REsp: 1723898 - são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados), sendo permitido o uso dos meios on line para a busca de bens de forma ágil e segura, especialmente porque, os dados da busca Infojud permanecerão na forma de documento sigiloso nestes autos. Assim sendo, defiro o pedido de fls. 515-516, para determinar a requisição das 2 últimas declarações do imposto de renda dos Executados Antônio Carlos Lara, CPF 554.367.221-72 e Willian Cristian Rodrigues Lara, CPF 063.274.101-54. Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019. 5. Defiro a busca de informações perante o sistema Prevjud relacionadas a vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias. Junte o cartório as informações acima e colha manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.