Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição do perito de f. 598-599.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:24
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:32
Documento (Mandado)
24/04/2026, 16:52
Documento (Certidão)
24/04/2026, 16:52
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fls. 590/591, bem como da perícia designada para o dia 01/06/2026 às 14h30min., para coleta de material grafotécnico do requerente a ser realizada por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA, localizada na RRua da Paz nº 513, Jardim dos Estados, em Campo Grande/MS. Ficam as partes ainda intimadas a providenciarem os documentos solicitados pelo perito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fls. 590/591, bem como da perícia designada para o dia 01/06/2026 às 14h30min., para coleta de material grafotécnico do requerente a ser realizada por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA, localizada na RRua da Paz nº 513, Jardim dos Estados, em Campo Grande/MS. Ficam as partes ainda intimadas a providenciarem os documentos solicitados pelo perito.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 09:23
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:17
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2026, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:27
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 14:07
Recebimento
03/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:07
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:43
Publicação
26/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul impugna o valor da perícia técnica designada, sob o argumento de desrespeito à limitação imposta pela Resolução 232/16 do CNJ. DECIDO. Preliminarmente, considerando que a prova pericial designada foi expressamente pleiteada pela parte requerente, é certo que sobre pende o ônus de viabiliza-la, ex vi do disposto no artigo 373, I, do CPC, observadas as nuances atinentes ao benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, pesar da impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao valor dos honorários periciais sugeridos pelo perito em razão da perícia contábil designada nos autos, tenho que, não fosse o caráter meramente indicativo e não vinculativo da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há previsão específica para remuneração na hipótese da perícia designada (baseando-se o impugnante em hipótese genérica). Ademais, ao se arbitrar a quantia impugnada (que, gize-se, ainda é inferior ao valor praticado no mercado), levou-se em consideração a natureza do serviço a ser realizado, a sua duração, complexidade, importância, qualidade do trabalho e confiança do juízo, que são fundamentos que, consoante jurisprudência consolidada, justificam o valor excedente aos indicados na resolução, bem como a escolha de perito particular. Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ CARÁTER INDICATIVO PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO RECURSO DESPROVIDO. Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404041-54.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/07/2019, p: 10/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIO PERICIAL A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA OU LIMITAÇÃO AO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DECORRIDO ENTRE AS DETERMINAÇÕES VALOR ARBITRADO MANTIDO AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na hipótese, considerando a situação em análise, tenho que o reajuste da verba honorária não se mostra excessivo, tampouco destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, apresenta-se condizente ao transcurso de três anos decorridos entre as decisões que determinaram a realização da perícia, devendo ser ponderado que as Resoluções do CNJ não são vinculantes, tratando-se apenas de recomendação ao Poder Judiciário. (TJMS. Apelação Cível n. 0019850-47.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019) Ademais, em que pese o temor do ente estatal face a dificuldade econômica para custeio da prova, certo que, consoante balizas fixadas na decisão (que considerou tal assertiva), o valor arbitrado está muito aquém da prática de mercado e, portanto, adequado às condições do Estado (acaso vencido o beneficiário da gratuidade da justiça). Com o decurso do prazo para recurso (o que deverá ser certificado), cumpra-se integralmente o comando de f. 496-498. Intime(m)-se.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 06:57
Entrega em carga/vista
23/01/2026, 06:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:25
Recebimento
11/12/2025, 16:40
Mero expediente
11/12/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:16
Recebimento
02/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:31
Publicação
24/09/2025, 08:50
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:09
Entrega em carga/vista
22/09/2025, 15:09
Recebimento
29/08/2025, 19:30
Mero expediente
29/08/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 01:41
Publicação
02/04/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Souza Vargas -
Réu: Banco Cetelem S.A. - A Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul impugna o pagamento da perícia técnica designada, sob o argumento de desrespeito aos parâmetros impostos pela Resolução 232/16 do CNJ. Preliminarmente, considerando que a prova pericial designada foi expressamente pleiteada pela parte requerente, é certo que sobre pende o ônus de viabiliza-la, ex vi do disposto no artigo 373, I, do CPC, observadas as nuances atinentes ao benefício da gratuidade da justiça. Com o decurso do prazo para recurso (o que deverá ser certificado), cumpra-se integralmente o comando de f. 496-498. Publique-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0824480-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:02
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 07:02
Recebimento
28/03/2025, 16:54
Outras Decisões
28/03/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 07:06
Recebimento
18/11/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 06:45
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:41
Publicação
07/10/2024, 21:44
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:29
Ato ordinatório
07/10/2024, 05:13
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 05:10
Entrega em carga/vista
07/10/2024, 05:10
Recebimento
27/09/2024, 14:44
Outras Decisões
27/09/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:28
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:39
Publicação
23/08/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Souza Vargas -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade.
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG) Processo 0824480-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -