Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anhanguera Educacional Ltda. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Apelado: Wevellin Thamara Rodrigues Advogada: Marcia Soares (OAB: 392076/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. TELAS DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova escrita hábil à constituição do crédito. A apelante sustenta a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da relação jurídica e da inadimplência, requerendo a reforma da sentença para procedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a reforma da condenação sucumbencial e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que permita inferir, em juízo de probabilidade, a existência do crédito alegado. Compete ao autor da ação monitória demonstrar a origem, os critérios de formação e a evolução da dívida mediante documentação idônea apta a viabilizar o exercício do contraditório pelo réu. A apelante fundamentou sua pretensão em suposto contrato de renegociação de dívida, mas deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento contratual. As telas de sistema interno apresentadas pela autora constituem documentos produzidos unilateralmente e não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para embasar ação monitória. A ausência do contrato de renegociação impede a verificação dos encargos aplicados, da composição do débito e das condições pactuadas entre as partes. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça exige a apresentação do instrumento contratual e de demonstrativo apto a esclarecer a formação do débito, sendo insuficientes meras planilhas, extratos ou registros unilaterais desacompanhados da documentação originária. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir ao réu o encargo de demonstrar quitação sem prévia comprovação mínima da existência do crédito. Mantida a improcedência da ação, permanece hígida a condenação sucumbencial fixada na sentença. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória deve ser instruída com prova escrita idônea capaz de demonstrar a origem e a composição do débito alegado. Documentos unilaterais, como telas de sistema interno e planilhas desacompanhadas do contrato que originou a dívida, são insuficientes para embasar ação monitória. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor da ação monitória, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantida a improcedência da demanda, subsiste a condenação sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, 1.013, § 3º, III, 1.014, 1.010, II, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 319.044/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 09.10.2001; STJ, REsp nº 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.06.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0813779-44.2021.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802786-96.2023.8.12.0024, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0841785-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli