Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Alana Pereira Diogo da Silva (OAB: 15696/MS) Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS)
Apelado: HL Construtora Ltda. Repre. Legal: Levy Rodrigues do Prado EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0005659-05.2009.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Selvíria contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal movida contra HL Construtora Ltda. 2) O Município alegou ausência de intimação pessoal do seu representante legal antes do reconhecimento da prescrição, sustentando nulidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, bem como a correção da sentença que reconheceu tal prescrição após período de inatividade superior a cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou tese no sentido de que a suspensão da execução fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis, iniciando-se após um ano o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento ou intimação. 5) No caso concreto, constatou-se a suspensão do processo com ciência da Fazenda em 2013, sem qualquer diligência eficaz pelo prazo superior a oito anos. 6) A jurisprudência do TJMS reforça que a intimação pessoal da Fazenda Pública não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que já tenha havido ciência da suspensão e decurso do prazo legal, como ocorrido nos autos. 7) Eventual ausência de intimação formal não implica nulidade, por não configurar vício formal essencial nem prejuízo, aplicando-se os princípios da celeridade, cooperação processual e primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal não exige a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública quando esta já teve ciência da suspensão do feito e permaneceu inerte por período superior ao quinquênio legal. 10) A execução fiscal não constitui instrumento de cobrança com eficácia perpétua, devendo ser extinta, por prescrição, em caso de inércia da exequente após a suspensão prevista no art. 40 da LEF, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980 (LEF), arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 4º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJMS, Ap. Cív. nº 0011544-68.2007.8.12.0021, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 14.06.2022; TJMS, Ap. Cív. nº 0004682-57.2002.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 20.08.2021; TJMS, Ap. Cív. nº 0000141-75.1997.8.12.0014, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 10.02.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.