Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093538/MS (2025/0430429-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MACSUEL LOPES PEREIRA MENDES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
LUCAS SOARES SEABRA - MS025136
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MACSUEL LOPES PEREIRA MENDES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 168, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECUSAL SUSCITADAS E ACOLHIDAS DE OFÍCIO – ADITAMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – JUNTADA DO CONTRATO CORRETO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O interesse recursal caracteriza-se quando o recorrente possa esperar, ao menos em tese, que do julgamento do recurso lhe advenha situação mais vantajosa do que aquela em que o haja posto a decisão recorrida. Em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, as razões recursais quanto à pretensão de provimento do apelo e procedência dos embargos à execução, assim como do pedido de abertura de prazo para se manifestar a respeito do pedido de aditamento à inicial e, por conseguinte, a reabertura de prazo para complementação dos embargos à execução opostos, efetivamente não se voltam contra a fundamentação lançada no provimento judicial. O princípio que veda a inovação recursal preconiza que a matéria tem que ser submetida e discutida em primeira instância, sob pena de supressão de instância. No caso, a pretensão de obrigação de não fazer das autoridades coatoras sequer foi postulada na inicial do mandamus, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar nesse ponto. O artigo 329, do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora está autorizada a aditar a petição de ingresso até a citação da parte adversa ou, após ocorrida esta última, até o saneamento, desde com a anuência do réu e respeito ao contraditório. Logo, o dispositivo mencionado traz exigência em que o aditamento promove a alteração do pedido ou causa de pedir. A recorrida, ao apresentar o contrato tão somente às fls. 73-77, contudo, não aditou a inicial, nos termos do artigo 329, do CPC, ou seja, não alterou o pedido ou a causa de pedir. Apenas e, tão somente, apresentou o contrato correto, já que a petição de ingresso foi instruída com o ajuste firmado com terceiro estranho à relação jurídica e ao feito. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 201-211, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 329, II, 435, 485, VI, e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) que a juntada, pelo recorrido, do contrato correto aos autos da execução principal, em 14/06/2024, após a citação e a oposição de embargos à execução, configurou aditamento não consentido da inicial, em afronta ao art. 329, II, do CPC, com necessidade de intimação e reabertura de prazo; b) que o documento juntado era pré-existente e essencial (título executivo), não se caracterizando como “documento novo” do art. 435 do CPC, por ausência de justificativa plausível para a extemporaneidade, impondo-se a nulidade por cerceamento de defesa e a extinção do feito executivo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); c) subsidiariamente, requer a reabertura de prazo para manifestação específica sobre o contrato juntado a destempo e para aditar os embargos à execução; d) pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 213-227, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 281-284, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 286-290, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 312-315, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, no tocante à alegada violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 329, II, 435 e 485, VI, do CPC, constata-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Com efeito, a Vice-Presidência do Tribunal a quo, ao inadmitir o apelo nobre, consignou expressamente que, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, seria indispensável que a parte recorrente tivesse indicado, nas razões do especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, incumbência não satisfeita na espécie. Tal posicionamento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai da decisão agravada (fl. 288, e-STJ): No tocante à alegada violação aos arts. aos 85, §§ 2º e 3º, 329, II e 485, VI, do CPC, observa se que, não obstante a oposição dos aclaratórios (sequencial 50000) para fins de configuração do prequestionamento, ainda que ficto, dependeria que a recorrente tivesse indicado, neste apelo nobre, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incumbência não satisfeita na petição recursal, em que não se alegou, expressamente, a ofensa ao referido dispositivo legal, atraindo se a incidência dos óbices insertos nas Súmula 211 do STJ e 282 e 356 do STF, por analogia, sendo imperioso a obstrução do presente apelo nobre pela ausência do requisito constitucional do prequestionamento. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. [...]. 2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto. [...]. (REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. [...]. (AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, a ausência de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e, por consequência, a análise da matéria por esta Corte Superior, sendo inafastável o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso especial não lograria êxito, porquanto suas razões não impugnaram, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, conheceu apenas parcialmente do recurso, acolhendo, de ofício, preliminares de ausência de interesse recursal, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal (fls. 173-177, e-STJ). Tais fundamentos, por si sós, são suficientes para a manutenção do não conhecimento parcial do apelo, e não foram objeto de impugnação específica e pormenorizada nas razões do recurso especial, que se concentraram na questão de mérito relativa à juntada do contrato. A ausência de ataque a fundamento suficiente do julgado recorrido inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme o verbete sumular n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Quanto à questão de fundo, referente à suposta violação ao art. 329, II, do CPC, a Corte de origem entendeu que a juntada do contrato correto, após a citação e a oposição dos embargos, não configurou aditamento da inicial, porquanto não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, tratando-se de mera regularização instrumental, uma vez que a petição inicial da execução já se baseava no inadimplemento do negócio jurídico correto, inclusive com a juntada do demonstrativo de débito correspondente. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que flexibiliza a regra do art. 329 do CPC quando não há modificação da causa de pedir ou do pedido, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O próprio acórdão recorrido amparou-se em precedentes deste Tribunal (fls. 179-180, e-STJ), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse contexto, para infirmar a conclusão do aresto recorrido de que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da petição inicial da execução e dos documentos que a instruíram, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Por fim, a inviabilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão dos óbices sumulares mencionados, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c". 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)