Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com o transcurso do referido prazo, intime-se, sob pena de arquivamento do processo, a parte autora para promover o regular andamento do feito em 05 dias. Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com o transcurso do referido prazo, intime-se, sob pena de arquivamento do processo, a parte autora para promover o regular andamento do feito em 05 dias. Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 08:04
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:51
Decurso de Prazo
09/04/2026, 11:10
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:03
Publicação
13/03/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. DEFIRO o requerimento de f. 161 e CONCEDO o prazo requerido, determinando a suspensão da tramitação do feito pelo período pleiteado. Com o transcurso do referido prazo, intime-se, sob pena de arquivamento do processo, a parte autora para promover o regular andamento do feito em 05 dias. Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:36
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:42
Recebimento
11/03/2026, 09:32
Por decisão judicial
11/03/2026, 09:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 21:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:35
Ato ordinatório
16/02/2026, 01:05
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:09
Publicação
11/02/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista que a parte autora/credora permanece inerte nos autos, mesmo após impulso oficial e intimação para dar regular seguimento ao processo, INTIME-A via publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, pelo correio ou por meio de Oficial de Justiça nas causas pertinentes (artigos 246 e 247 do CPC/2015), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219 do CPC) dar andamento ao feito, pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e conclusos para decisão.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:03
Ato ordinatório
09/02/2026, 22:43
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 22:27
Ato ordinatório
09/02/2026, 22:24
Recebimento
09/02/2026, 16:35
Mero expediente
09/02/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 09:52
Ato ordinatório
06/11/2025, 23:42
Publicação
05/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A) INTIME-SE a parte inventariante para que, em 10 dias, RETIFIQUE o polo passivo para incluir o herdeiro Cláudio Augusto da Silva. B) Após a retificação, CITE-SE o herdeiro Cláudio Augusto da Silva para contestar, querendo, no prazo legal. SALIENTO QUE APÓS OS ATOS ACIMA SEREM CUMPRIDOS, O PROCESSO SEGUIRÁ EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, RAZÃO PELA QUAL SUSPENDO O TRÂMITE NO QUE TANGE AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. Às providências e intimações necessárias.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:39
Recebimento
29/10/2025, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:26
Recebimento
05/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:41
Entrega em carga/vista
18/07/2025, 15:41
Recebimento
17/07/2025, 14:50
Mero expediente
17/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:14
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 14:03
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:19
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:32
Publicação
02/04/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS) Processo 0800585-86.2019.8.12.0052 - Inventário - Reqte: Celso Augusto da Silva - Tendo em vista que a parte autora/credora permanece inerte nos autos, mesmo após impulso oficial e intimação para dar regular seguimento ao processo, INTIME-A via publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, pelo correio ou por meio de Oficial de Justiça nas causas pertinentes (artigos 246 e 247 do CPC/2015), para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a determinação contida no item "b" de f. 129, pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e conclusos para decisão.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Recebimento
31/03/2025, 14:56
Mero expediente
31/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:41
Decurso de Prazo
25/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:21
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 17:20
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:57
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:58
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS) Processo 0800585-86.2019.8.12.0052 - Inventário - Reqte: Celso Augusto da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Celso Augusto da Silva em relação aos bens deixados por Plínio Augusto da Silva; Intimada para comprovar a justiça gratuita (12-13); juntou documentos (f. 17-30); Deferida a justiça gratuita (f. 31) e após, recebida a petição inicial (f. 36-37); Às f. 38-41 Zenaide requereu a habilitação nos autos, alegando possuir união estável com o requerido (f. 38-41); O inventariante, apesar de intimado, deixou de dar prosseguimento ao feito, sendo os autos remetidos ao arquivo provisório (f. 106 e 111). Após, houve pedido de habilitação de terceiro interessado, alegando que realizou contrato de permuta com o falecido e que não houve a transferência dos bens em virtude de seu falecimento (f. 112-113); Instado, o inventariante manifestou-se (f. 119 e 123-126); É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, com o fito de sanar as irregularidades presentes nos autos, CHAMO O FEITO A ORDEM. Para melhor entendimento, passo a deliberar por tópicos. DOS HERDEIROS Conforme manifestação de f. 38-41, verifico que existe a indicação de um herdeiro do falecido que não compõem a lide, sendo ele Acácio Augusto da Silva. Entretanto, inexiste certidão de óbito para verificar se é de fato filho do de cujus, bem como certificar acerca da existência de eventuais herdeiros. Ademais, consoante certidão de óbito de f. 6, o herdeiro Celso Augusto da Silva, até o primeiro momento não compõem a lide. EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Como é sabido, é necessário o reconhecimento da união estável por meio judicial para que produza os efeitos sucessórios. Em sua narrativa inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus de 1999 até março de 2019, mas somente em 26 de julho de 2004 formalizaram a situação de fato. Alegou que a relação chegou ao fim ante o falecimento de seu convivente. Asseverou que adquiriram bens. Pugnou, ao final, pela procedência total dos pedidos, tendo em vista a necessidade do reconhecimento e da extinção da união para que consiga fazer parte da abertura do inventário. Sendo assim, profiro os seguintes comandos: A) No que tange ao processo de inventário, INTIME-SE Zenaide Bracci para que, no prazo de 05 dias, JUNTE aos autos certidão de óbito do suposto herdeiro Acácio Augusto da Silva, sob pena de indeferimento do pedido. B) INTIME-SE a parte autora para COMPLEMENTAR a inicial, no prazo de 05 dias, a fim de que RETIFIQUE o polo passivo da ação, a fim de incluir o herdeiro do falecido Cláudio Augusto da Silva, sob pena de destituição do encargo; C) Após a retificação do polo passivo, CITE-SE a parte requerida (Cláudio Augusto da Silva) para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências devidas constantes no novo CPC; bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, arrolando inclusive testemunhas, se quiser, pena de indeferimento e preclusão; SALIENTO QUE APÓS OS ATOS ACIMA SEREM CUMPRIDOS, O PROCESSO SEGUIRÁ EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, RAZÃO PELA QUAL SUSPENDO O TRÂMITE NO QUE TANGE AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. Às providências e intimações necessárias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:57
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:15
Recebimento
14/11/2024, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:51
Decurso de Prazo
02/08/2024, 04:12
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS) Processo 0800585-86.2019.8.12.0052 - Inventário - Reqte: Celso Augusto da Silva - Diante do requerimento de terceiro interessado (f. 112-118), INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos em conclusão para decisão. Às providências e intimações necessárias.