Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800949-36.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson Ribeiro Ciriaco - Reqda: Banco Itaucard S/A - Intimação: Aguardando pelas partes manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:48
Reativação
18/02/2025, 13:29
Reativação
18/02/2025, 13:29
Trânsito em julgado
18/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jeferson Ribeiro Ciriaco Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A respeito da ilegalidade/abusividade alegada, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia repetitiva sobre o tema, concluiu pela "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro o contrato", ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). A inserção de cláusula prevendo a cobrança de seguro é condicionada à aceitação do consumidor, geralmente se ofertando as opções de contratação com ou sem seguro. Na espécie, a parte autora-apelante não pode alegar que não anuiu ao contrato de seguro, pois o subscreveu livremente, com previsão de cobrança de Seguro de financiamento, com prêmio de R$1.783,49.. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800949-36.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jeferson Ribeiro Ciriaco Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800949-36.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jeferson Ribeiro Ciriaco Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800949-36.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jeferson Ribeiro Ciriaco Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A respeito da ilegalidade/abusividade alegada, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia repetitiva sobre o tema, concluiu pela "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro o contrato", ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). A inserção de cláusula prevendo a cobrança de seguro é condicionada à aceitação do consumidor, geralmente se ofertando as opções de contratação com ou sem seguro. Na espécie, a parte autora-apelante não pode alegar que não anuiu ao contrato de seguro, pois o subscreveu livremente, com previsão de cobrança de Seguro de financiamento, com prêmio de R$1.783,49.. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800949-36.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jeferson Ribeiro Ciriaco Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800949-36.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jeferson Ribeiro Ciriaco Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800949-36.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 11:21
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
25/11/2024, 08:40
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:30
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800949-36.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco Itaucard S/A - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
16/10/2024, 11:38
Petição (Apelação)
01/10/2024, 15:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800949-36.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson Ribeiro Ciriaco - Reqda: Banco Itaucard S/A - III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Jeferson Ribeiro Ciríaco em face do Banco Itaucard S.A Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maracaju, datado e assinado digitalmente. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:32
Recebimento
04/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 16:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 18:19
Publicação
23/04/2024, 20:29
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:21
Recebimento
06/03/2024, 15:58
Mero expediente
06/03/2024, 15:58
Petição (Replica)
23/10/2023, 16:27
Petição (Contestação)
09/10/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:41
Documento (Mandado)
22/09/2023, 18:12
Documento (Certidão)
22/09/2023, 18:12
Recebimento
22/09/2023, 14:45
Mero expediente
22/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2023, 13:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2023, 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação