Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0801104-75.2019.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leocádia Angú - Exectdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL -
Vistos. Às f. 505-506, o patrono do autor postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 507, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo. Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 30% do proveito obtido pelo patrocinado. Entendo que o pedido merece ser deferido. Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou. Este também tem sido o posicionamento do TJMS: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO. EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS – REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido. II – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado". III – Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410240-97.2016.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 08/02/2017, p: 09/02/2017) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE A OUTORGANTE E O ADVOGADO – VIA ADEQUADA – EXECUÇÃO JUDICIAL – TEORIA DA CAUSA MADURA – INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado." Precedentes. Desta forma, por inexistir litígio envolvendo as partes, o juízo a quo não poderia indeferir o pedido por inadequação da via eleita, pelo que o recurso merece provimento, devendo os autos serem remetidos à origem para regular análise. É inaplicável, em sede de agravo de instrumento, a Teoria da Causa Madura, uma vez que a hipótese encontra-se circunscrita ao recurso de apelação. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410454-88.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 08/11/2016, p: 11/11/2016) Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 505-506. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. 3) Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:53
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:51
Recebimento
29/04/2025, 12:55
Mero expediente
29/04/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:47
Reativação
28/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:39
Definitivo
21/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
21/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
21/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:45
Publicação
02/04/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0801104-75.2019.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leocádia Angú - Exectdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - Intime-se as partes, acerca da Sentença de fls. 495-497, cujo teor segue transcrito: "Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora (f. 309-313), DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Uma vez que a autora sofre estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda) e a demanda encontra-se entre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (empréstimo consignado de aposentadoria), nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora. Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado. Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:23
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:23
Recebimento
28/03/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 07:06
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2025, 07:05
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 17:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:43
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0801104-75.2019.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leocádia Angú - Exectdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - Intima-se as partes acerca do despacho de fls.486, cujo teor segue transcrito " Determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências da Semana da Conciliação, prevista para ocorrer entre os dias 04 a 08 de novembro de 2024, em atenção ao Provimento nº 669/2024 do Conselho Superior da Magistratura. A audiência será realizada por conciliador que já atua nesta Vara, nos termos do do Provimento nº 626/2023 CSM, e o eventual acordo será homologado pelo magistrado (art. 7º). Fica autorizada a realização do ato pelo sistema misto (videoconferência/presencial), consoante art. 1º, parágrafo único, do referido provimento. Intimem-se as partes e advogados por qualquer meio que atinja sua finalidade (Diário da Justiça, telefone, e-mail, faz, etc), nos termos do art. 5º, do aludido provimento. Às providências.", bem como a certidão de fls.487 que designou a audiência de conciliação para o dia 05/11/2024 Hora 15:20 por videoconferência.
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2024, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 17:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/10/2024, 17:02
Recebimento
30/09/2024, 15:05
Mero expediente
30/09/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:06
Publicação
18/06/2024, 20:29
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:43
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:02
Mero expediente
17/06/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:07
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:43
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
18/01/2024, 16:27
Publicação
15/01/2024, 20:22
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:08
Recebimento
03/01/2024, 18:11
Acolhimento
03/01/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:15
Ato ordinatório
07/06/2023, 21:58
Publicação
07/06/2023, 20:26
Ato ordinatório
07/06/2023, 07:40
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:45
Recebimento
26/05/2023, 16:12
Remessa
26/05/2023, 16:12
Cálculo de Liquidação
26/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 16:06
Ato ordinatório
03/05/2023, 06:13
Publicação
02/05/2023, 20:22
Ato ordinatório
02/05/2023, 07:30
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 06:41
Ato ordinatório
02/05/2023, 06:40
Recebimento
28/04/2023, 22:10
Mero expediente
28/04/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:47
Ato ordinatório
08/08/2022, 12:46
Publicação
05/08/2022, 20:29
Ato ordinatório
05/08/2022, 07:40
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:47
Remessa
20/07/2022, 14:25
Cálculo de Liquidação
20/07/2022, 14:24
Remessa (outros motivos)
07/04/2022, 17:50
Publicação
06/04/2022, 20:21
Ato ordinatório
06/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
05/04/2022, 16:36
Recebimento
30/03/2022, 15:12
Mero expediente
30/03/2022, 15:12
Ato ordinatório
24/11/2021, 02:27
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:13
Ato ordinatório
14/10/2021, 10:49
Publicação
13/10/2021, 20:28
Ato ordinatório
08/10/2021, 07:37
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:48
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:40
Publicação
14/09/2021, 20:24
Ato ordinatório
14/09/2021, 07:37
Ato ordinatório
13/09/2021, 18:55
Recebimento
12/09/2021, 21:22
Mero expediente
12/09/2021, 21:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 12:21
Ato ordinatório
31/08/2021, 17:04
Publicação
30/08/2021, 20:45
Ato ordinatório
30/08/2021, 07:35
Ato ordinatório
27/08/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:41
Custas
20/08/2021, 07:07
Custas
20/08/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:10
Custas
18/08/2021, 17:44
Recebimento
17/08/2021, 13:20
Mero expediente
17/08/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)