Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilda Maldonado Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS)
Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Nilda Maldonado Advogada: Gabriela Nunes Lino (OAB: 427470/SP) Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACAJU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801326-41.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Maracaju, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia a condenação do ente ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo. 2. Após o julgamento do recurso, os autos foram remetidos ao órgão julgador, para nova análise da questão apreciada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão posta em reexame cinge-se em verificar se o acórdão proferido observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 25. III. Razões de decidir 4. Após o julgamento do recurso de apelação e da remessa necessária, os autos foram remetidos ao órgão julgador, para nova análise da questão apreciada, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC. 5. Na Súmula Vinculante n.º 4 e no Tema n.º 25 da Repercussão Geral, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado a inconstitucionalidade da vinculação de vantagem de servidor público ao salário mínimo, ele consignou a preservação do cálculo feito até então nos referidos termos, com fundamento em lei, até a sobrevinda de legislação própria do ente público estabelecendo nova base de cálculo da parcela (STF. Rcl 81292 AgR). IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação não exercido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deixaram de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator..