Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Roberto de Souza Junior Advogada: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB: 27332/MS)
Apelado: Unidas Locadora S.A. Advogado: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PLACA CLONADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Roberto de Souza Júnior contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Unidas Locadora S/A. O autor sustentou ter sido indevidamente cobrado por multa de trânsito aplicada em São Paulo/SP, relativa a veículo locado junto à ré, quando, segundo afirma, encontrava-se em Campo Grande/MS, trabalhando como motorista de aplicativo. Alegou que apresentou documentos que comprovariam que não se encontrava no local da infração, pedindo o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se o autor comprovou de forma suficiente que não foi o responsável pela infração de trânsito que originou a cobrança; e(ii) avaliar se a cobrança realizada pela locadora, sem a devida comprovação do cometimento da infração pelo autor, enseja responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 14; 25; 34 e 51), isso não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que não estava em São Paulo/SP no momento da infração. As fotografias e capturas de tela juntadas não permitem identificar o veículo autuado nem comprovar que as corridas realizadas ocorreram com o automóvel locado, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A mera alegação de placa clonada não foi acompanhada de qualquer indício probatório mínimo, não se podendo imputar à locadora a responsabilidade por eventual erro do órgão autuador sem demonstração de sua conduta ilícita. A ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo demonstração de lesão a direitos da personalidade, não há dano moral indenizável, pois os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Mantém-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, ante o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A alegação de infração de trânsito indevida ou de clonagem de placa exige demonstração mínima de verossimilhança, sob pena de improcedência do pedido. A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 25 e 34; CPC, arts. 11, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019;STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021;STF, RHC 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2023;TJMS, Apelação Cível n. 0801756-32.2022.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldir Marques, j. 12.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806607-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.