Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Zuleide de Carvalho Silva Gatto Advogado: Anderson Francisco Novais (OAB: 16300/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER DE OVÁRIO AVANÇADO (CID 10: C56). PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (NIRAPARIBE). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA ABUSIVA. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO CUSTO DE 12 (DOZE) MESES DE TRATAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 292, § § 1.º E 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando resolve a lide de forma clara e motivada, sendo dispensável o enfrentamento exaustivo de todas as teses das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a decisão. 2. A relação entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo (Súmula 608/STJ), devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e consideradas nulas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento oncológico, sob o argumento de não constarem no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), quando há expressa indicação do médico responsável. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento contra o câncer, a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de terapia a ser utilizada, cabendo ao médico a escolha do procedimento mais adequado ao paciente. 5. Tratando-se de condenação de plano de saúde consistente em obrigação de fazer de trato sucessivo (fornecimento contínuo de medicamento), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico estimado, equivalente ao custo de 12 (doze) meses de tratamento, por aplicação analógica da regra estabelecida no artigo 292, § § 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, evitando-se desproporcionalidade na fixação da verba. 6. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807004-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins