Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleiton Coenga Spence - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0823483-47.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:17
Reativação
08/05/2025, 12:49
Reativação
08/05/2025, 12:49
Trânsito em julgado
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - TAXA AQUÉM DA FIXADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A incidência de comissão de permanência, por sua vez, é lícita desde que pactuada e somente quando não cumulada com os encargos previstos para o período do inadimplemento (juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual). Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a):
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleiton Coenga Spence - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0823483-47.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:17
Reativação
08/05/2025, 12:49
Reativação
08/05/2025, 12:49
Trânsito em julgado
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - TAXA AQUÉM DA FIXADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A incidência de comissão de permanência, por sua vez, é lícita desde que pactuada e somente quando não cumulada com os encargos previstos para o período do inadimplemento (juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual). Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a):
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vilson Bertelli
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 13:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:39
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 15:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleiton Coenga Spence - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 227-231.
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0823483-47.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:15
Petição (Apelação)
23/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleiton Coenga Spence - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Posto isso, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedentes os demais pedidos inaugurais (CPC, art. 487, I), condenando a parte autora, ante a sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0823483-47.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 22:16
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 05:33
Recebimento
22/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:18
Procedência
22/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:32
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 05:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:33
Ato ordinatório
28/08/2024, 00:35
Publicação
22/08/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Kleiton Coenga Spence - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre os documentos apresentados às f. 206-209, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). Após, conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0823483-47.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:22
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:23
Mero expediente
01/08/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 01:24
Publicação
02/05/2024, 20:42
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:28
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 16:14
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:10
Recebimento
22/04/2024, 15:23
Mero expediente
22/04/2024, 15:23
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:16
Petição (Replica)
29/11/2023, 06:50
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 06:09
Decurso de Prazo
29/11/2023, 03:04
Ato ordinatório
06/11/2023, 05:12
Publicação
01/11/2023, 21:06
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:03
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:00
Recebimento
19/09/2023, 18:59
Mero expediente
19/09/2023, 18:59
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 11:05
Reativação
24/05/2023, 13:26
Reativação
24/05/2023, 13:25
Trânsito em julgado
23/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - DIREITO AO BENEFÍCIO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição, diante da falta de recolhimento das custas iniciais. 2. Não obstante a parte ter deixado de cumprir a determinação judicial de comprovação da situação de hipossuficiência econômica, presume-se verdadeira a alegação nesse sentido formulada por pessoa física (conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sobretudo quando há elementos nos autos de processo que corroboram com tal conclusão. 3. Configurado o direito à gratuidade da justiça, diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser anulada a sentença que cancelou a distribuição do processo, determinando-se seu regular prosseguimento. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vilson Bertelli