Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte intimada para manifestar acerca da devolução dos autos.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:33
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:32
Trânsito em julgado
10/12/2025, 10:31
Reativação
09/12/2025, 14:01
Reativação
09/12/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maisa da Silva Lima Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Evair Moises de Lima Santiago EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ESPECÍFICO, NA APELAÇÃO, DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE TAL BENEFÍCIO, NO PERÍODO INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA DA AÇÃO - NÃO É DEVIDO, PORTANTO, QUALQUER PAGAMENTO ADICIONAL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES, COMO O SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO JUDICIAL, É DESPICIENDA, EIS QUE IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800010-68.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maisa da Silva Lima Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Evair Moises de Lima Santiago Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800010-68.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maisa da Silva Lima Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Evair Moises de Lima Santiago EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ESPECÍFICO, NA APELAÇÃO, DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE TAL BENEFÍCIO, NO PERÍODO INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA DA AÇÃO - NÃO É DEVIDO, PORTANTO, QUALQUER PAGAMENTO ADICIONAL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES, COMO O SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO JUDICIAL, É DESPICIENDA, EIS QUE IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800010-68.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maisa da Silva Lima Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Evair Moises de Lima Santiago Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800010-68.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 15:26
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
16/09/2025, 12:06
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:59
Ato ordinatório
21/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:31
Petição (Apelação)
04/07/2025, 15:55
Ato ordinatório
03/07/2025, 04:57
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:34
Publicação
10/06/2025, 06:11
Publicação
10/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maisa da Silva Lima - Pelo exposto e com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maisa da Silva Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa face a justiça gratuita concedida. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE solicitando o pagamento da verba pericial, caso ainda não tenha sido paga. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0800010-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:09
Recebimento
06/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 11:28
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:28
Improcedência
06/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:30
Petição (Contestação)
29/05/2025, 12:05
Publicação
27/05/2025, 06:12
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Carta)
26/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
12/05/2025, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2025, 02:26
Publicação
11/04/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maisa da Silva Lima - ACOLHO a justificativa apresentada e
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0800010-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o requerimento de f. 110, visto que devidamente comprovado com a certidão de nascimento do infante às f. 111. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. DESIGNO para realização da perícia o dia 15/05/2025, às 15:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. INTIME-SE a parte autora acerca da data da nova perícia, bem como advertindo-a de que, em caso de nova ausência, o feito será julgado no estado em que se encontra. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 12:51
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:21
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:49
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:17
Recebimento
07/04/2025, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:21
Publicação
02/04/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maisa da Silva Lima - Acerca da manifestação do perito, diga a parte autora, em 5 dias.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0800010-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maisa da Silva Lima - 01)
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0800010-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da gratuidade. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 26/03/2025 às 14:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? g) A parte necessita de acompanhamento permanente de familiares ou terceiros para realizar suas atividades básicas (alimentação, higiene pessoal, etc)? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias.