Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderleia Faria de Lira Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) Advogado: Artur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL/ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO FACIAL ALIANDO A DISPONIBILIDADE DO VALORES EM CONTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com uso de reconhecimento facial, quando devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de documentos idôneos. A alegação genérica de ausência de recebimento do valor contratado não é suficiente para invalidar operação bancária regularmente formalizada, notadamente quando amparada por portabilidade ou refinanciamento com comprovada liberação parcial de valores. O extrato previdenciário do INSS, juntado pela própria parte autora às fls. 21 dos autos, corrobora a tese da ré, evidenciando que os descontos anteriores foram cessados justamente nas datas das novas contratações, revelando que se tratava de portabilidades regularmente efetivadas. Ausente qualquer elemento de prova que evidencie conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento jurídico para acolher o pleito de indenização por danos morais. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-60.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.