Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Soares Farias -
Intimação - ADV: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0800747-63.2017.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Consta da f. 139 a expedição de intimação pessoal para que a parte autora, Luiz Carlos Soares Farias, desse prosseguimento ao feito. Contudo, não se logrou êxito em sua intimação frente à alteração de endereço. Brevemente relatado, decido. De início, constata-se que a parte autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, descumprindo o dever constante no artigo 77, V, do Código de Processo Civil. Assim, as intimações encaminhadas ao seu endereço, ainda que não recebidas, consideram-se válidas, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nota-se, pois, que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito, abandonando-o. Com efeito, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá extinguir o feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em complemento, o § 1º deste mesmo dispositivo legal prevê que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta. Na espécie, vislumbra-se que o feito se encontra paralisado há diversos meses sem que nenhuma diligência tenha sido adotada para seu prosseguimento. Ademais, conforme breve relatório, buscou-se, sem êxito, a manifestação da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas e, oportunamente, arquive-se.