Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
22/07/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Homologo a atualização do valor da causa de fls. 172. DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. Às providências.
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Intimação
Intimação - DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio eletrônico de valores eventualmente disponíveis em contas correntes do(s) executado(s HOMEM DO MATO ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ 32699784000184 por intermédio do sistema SISBAJUD, até o montante correspondente ao débito atualizado, no valor de R$ 44.759,22. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema. DETERMINO ainda a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja alcançado o valor necessário ao cumprimento integral da ordem, sem prejuízo de eventual nova determinação com o mesmo objetivo. O cartório será responsável pelo controle interno, devendo, ao final do período estipulado ou na hipótese de bloqueio integral, juntar aos autos os extratos dos resultados obtidos. Se os valores bloqueados forem considerados irrisórios, conforme parâmetros abaixo previstos no artigo 836 do CPC, proceda-se à liberação: VALOR DO DÉBITO (R$) PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 Deliberação do Juízo Em caso de bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor para a Conta Única Judicial e INTIME-SE a parte executada, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua representante nos autos, ou via edital, caso tenha sido citada por esse meio. A parte executada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação comprovando eventual impenhorabilidade ou irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do CPC. Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e em seguida venham os autos conclusos com prioridade na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, conforme prevê o artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o comprovante de bloqueio ser considerado documento suficiente para a efetivação da penhora. Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, a fim de promover o prosseguimento do feito. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Os documentos protegidos por sigilo fiscal, bancário ou que contenham informações sensíveis deverão ser mantidos como "documento sigiloso", os quais ficarão disponíveis para consulta apenas das partes. Às providências.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:25
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:39
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:57
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:21
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 18:38
Ato ordinatório
25/11/2025, 23:58
Recebimento
05/11/2025, 14:44
Outras Decisões
05/11/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:31
Publicação
22/09/2025, 09:39
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:14
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:35
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 10:53
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Carta)
02/06/2025, 14:57
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:03
Publicação
02/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP) Processo 0800763-81.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cbc Brasil Comércio e Distribuição Ltda. - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC). CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:29
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:36
Recebimento
10/03/2025, 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:07
Custas
06/02/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP) Processo 0800763-81.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cbc Brasil Comércio e Distribuição Ltda. - I- Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos. Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).