Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Simone de Oliveira Souza Xavier Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 331520/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Evair Moises de Lima Santiago EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurada do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, julgada improcedente em razão da ausência injustificada da parte autora à perícia médica regularmente designada, imprescindível à demonstração da redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos com julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a perícia médica prova indispensável à demonstração da incapacidade alegada. 4. A autora foi devidamente intimada para o ato pericial, não tendo apresentado justificativa plausível para sua ausência, razão pela qual a instrução foi encerrada e proferida sentença de improcedência. 5. A ausência injustificada à perícia revela desinteresse no cumprimento dos encargos processuais, legitimando o julgamento com resolução de mérito, à luz do princípio da cooperação e do ônus da prova. 6. Jurisprudência consolidada do TJMS corrobora a possibilidade de julgamento de improcedência quando a perícia não se realiza por culpa da parte autora, não havendo falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, quando essa prova é essencial ao deslinde da causa, legitima o julgamento de improcedência dos pedidos com resolução de mérito, ante o descumprimento do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Lei 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0824282-90.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30/04/2025, pub. 06/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806780-75.2021.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/11/2024, pub. 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800852-82.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.