Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Esgotados os meios para localização de bens, diante da execução frustrada, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, DEFIRO o requerimento de f. 261 e SUSPENDO a tramitação do processo e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC/15). Advirta-se a parte exequente que a suspensão ocorrerá por uma única vez, e pelo prazo máximo estabelecido no art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte credora, MANTENHAM-SE os autos em arquivo provisório, com retomada da contagem do prazo prescricional ( art. 921, § 2° e 4°, do CPC/15). Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis mediante requerimento da parte interessada, atentando-se ao prazo prescricional (Artigo 921, § 3º, do CPC/15). Às providências e intimações necessárias.
13/07/2026, 00:00
Recebimento
02/07/2026, 14:26
Execução frustrada
02/07/2026, 14:26
Conclusão (para julgamento)
01/07/2026, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2026, 08:15
Ato ordinatório
12/06/2026, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2026, 15:57
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 15:52
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:30
Publicação
28/05/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. DEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/GO para que proceda à baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo de placa SHN8A71 (f. 253), tendo em vista que, embora a restrição tenha sido anteriormente retirada via RENAJUD (f. 257), em consulta ao sítio eletrônico do órgão de trânsito, constatei a permanência de bloqueio judicial vinculado ao presente feito. EXPEÇA-SE o competente ofício, com urgência, encaminhando cópia desta decisão, para cumprimento. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre faturamento bruto da parte executada (f. 252), pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão anteriormente proferida nestes autos (f. 232). Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, indicando o ato expropriatório pretendido, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Às providências e intimações necessárias.