Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thaiane Podolan (OAB 88719/PR) Processo 0801266-94.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clinica Odontologica Eg Ltda - Exectdo: Maurilio Borges da Silva, -
Vistos. Clinica Odontologica Eg Ltda, já qualificado, propôs Cumprimento de Sentençla em face de Maurilio Borges da Silva,, também qualificado, objetivando o recebimento da importância de R$ R$ 4.714,36 (QUATRO MIL E SETECENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). A executada foi citada, mas não foram localizados bens passíveis de penhora (F. 36). Intimado, o exequente não se manifestou sobre a certidão de f. 36, permanecendo inerte por mais de 30 dias (f. 40). Em casos tais, a solução que se impõe é a extinção do processo, nos moldes do § 4 o do art. 53 da Lei Federal n. 9.099/95. "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No mesmo sentido também prevê a Lei nº 1.071/90, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul: Art. 58. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ou não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonar o processo por mais de trinta (30) dias; (alterado pela Lei n. 1.510, de 20.6.1994 DOMS, de 1º.7.1994.) (...)" Art. 60. A execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta (40) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Esta também é a lição do professor Joel Dias Figueira Júnior: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exeqüente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor." (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Editora Revista dos Tribunais. 2 a edição. Pág. 324).
Ante o exposto, com base no § 4 o do art. 53, c.c. o art. 51, inciso II (interpretação ampliativa e teleológica), ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se, após as anotações necessárias.