Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 173/175: "Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A embargante, produtora rural, noticiou que sua situação financeira se deteriorou em razão de severas perdas nas lavouras de sorgo granífero decorrentes das adversidades climáticas que assolaram o Estado de Mato Grosso do Sul na safra 2022/2023 contexto inclusive reconhecido por decreto estadual de situação de emergência. Colacionou documentos fiscais e bancários que denotam incapacidade financeira atual. Diante da presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, caberia à parte embargada ilidir tal presunção mediante prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, mantida a benesse da gratuidade da justiça. Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de reconsideração acerca da distribuição do ônus da prova. A embargante postula a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se enquadraria como consumidora por força da teoria finalista mitigada (Súmula 297/STJ). Todavia, não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência técnica e informacional da embargante que autorizaria o afastamento da regra geral, nem a sua vulnerabilidade fática frente à instituição financeira embargada. A embargante é produtora rural que atua profissionalmente no agronegócio, contratou crédito rural destinado ao custeio da lavoura de sorgo granífero (safra 2022/2023).
Trata-se de relação comercial entre empresária rural e instituição financeira, sem evidência de vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. Prevalece, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC, com a distribuição estática do ônus da prova entre as partes. Assim, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades a serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas. Não foram suscitadas questões preliminares que conduzam à extinção do feito nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. saber se a obrigação contida no título de crédito executado nos autos principais (Cédula de Crédito Bancário nº 40/10385-4) é inexigível ante a contratação de seguro agrícola vinculado à operação; 2. saber se o seguro contratado abrangia a lavoura de sorgo granífero descrita na cédula executada e, em caso positivo, se a ocorrência de sinistro (frustração da safra 2022/2023) teria o condão de tornar inexigível a obrigação cobrada na execução, ante a ausência de acionamento da seguradora pelo Banco do Brasil S/A. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, para apresentação de documentos, caso ainda não estejam presentes nos autos (art. 357, § 4º, do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Determino ao Banco do Brasil S/A que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a apólice do Seguro Automático de Penhor Rural vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 40/10385-4 (art. 396 do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Às providências. "