Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sandra Maria Cherbakian Correa - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 298: “Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor principal depositado nos autos em favor da parte autora. Caso o patrono da parte possua poderes para receber valores e dar quitação, desde já, ele fica autorizado a proceder o levantamento da verba. Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora. Por se tratar de jurisdição delegada, inviável o levantamento da verba por meio de transferência eletrônica. Em decorrência da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.”
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0802074-70.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE ainda acerca da expedição de alvarás de fls. 301/302.