Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação em fase de saneamento, ocasião em que a parte ré apresentou embargos monitórios às fls. 237/260, suscitando, em sede preliminar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise das preliminares. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, indefiro o pedido. Isso porque a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil restringe-se às pessoas naturais, ao passo que a embargante, na qualidade de pessoa jurídica, não comprovou, de forma idônea, sua alegada hipossuficiência econômica. Superadas as questões preliminares, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos dos presentes embargos: a) verificar se os juros remuneratórios foram pactuados em patamar abusivo; b) apurar a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; c) aferir a possibilidade de capitalização dos juros moratórios; d) avaliar se eventual abusividade contratual pode descaracterizar a mora; e) em caso de repetição de indébito, definir se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como os respectivos marcos iniciais. No tocante ao ônus probatório, a parte embargante postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Após detida análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se caracteriza como relação de consumo. Com efeito, o financiamento celebrado pelo embargante destinava-se ao fomento de sua atividade econômica lucrativa, conforme documentação acostada às fls. 07, a qual demonstra que o capital contratado seria utilizado para capital de giro. Tal circunstância, em regra, afasta a configuração de relação consumerista, porquanto ausente o requisito da destinação final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço". (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Registro que, embora existam precedentes jurisprudenciais que admitem a aplicação da teoria finalista mitigada para fins de inversão do ônus da prova, tal medida exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte. No caso em exame, a parte embargante não apresentou elementos probatórios suficientes que justifiquem a aplicação excepcional da referida teoria, razão pela qual deve prevalecer a regra geral de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade da parte em produzir determinadas provas, como a exibição de contratos, verifica-se que, no caso concreto, tal medida se revela desnecessária. Isso porque os contratos objeto da controvérsia, conforme indicado nas razões dos embargos, já se encontram devidamente acostados aos autos às fls. 47/51, 132/134, 135/138, 139/141, 142/144, 145/147 e 148/151, correspondendo aos valores de R$ 128.000,00, R$ 4.900,00, R$ 15.000,00, R$ 15.000,00, R$ 4.900,00, R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00. Assim, à luz deste fundamento jurídico, também revela-se incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ainda já tenham se manifestedo nesse sentido nos autos, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências.