Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elson Rosa da Costa Advogado: Leonardo Sequeira Dussel (OAB: 27742/MS)
Apelado: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA REQUERIDA QUE ATUA NA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - LEGALIDADE NA COLETA DE DADOS PARA CADASTRO BASEADO EM CONSULTA A ÓRGÃOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE DÊ ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, sobretudo pela discussão ser eminentemente de direito, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa. II. Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. III. As matérias e os pedidos trazidos no recurso devem guardar correlação com as discussões no curso da lide, devendo a pretensão recursal observar esses limites, sob pena de incorrer em inovação e, consequentemente, em supressão de instância e ofensa ao efeito devolutivo do apelo. Nesse contexto, não pode ser conhecida a pretensão de inclusão do Ministério Público do Trabalho na lide, já que formulada apenas em grau recursal. IV. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, é lícita a atividade exercida pela empresa requerida que, por atuar na atividade de gerenciamento de riscos, fornece informações sobre a vida pregressa de motoristas, desde que as informações repassadas sejam idôneas e verídicas, tal como ocorreu no caso em análise. V. A ausência de ilicitude na conduta da demanda impede sua condenação ao pagamento de indenização seja por danos morais ou materiais, eis que ausente o nexo causal que fomentaria o dever de indenizar. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804744-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.