Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006545/MS (2025/0290864-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
AGRAVADO: PATRÍCIA RIBEIRO AZAMBUJA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE REZENDE MEHLMANN CESÁRIO - MS024274
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 353-357.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 359-363), impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao sustentar que a controvérsia não se limita ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas envolve o não atendimento dos requisitos do artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, além de alegar inexistência de eficácia do fármaco, e questiona o uso do verbete como óbice de admissibilidade na alínea a. Quanto à Súmula 7/STJ, afirma tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório, e, subsidiariamente, defende a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, com precedentes citados. Reporta o acórdão recorrido que reconheceu a cobertura do medicamento oncológico com base em prescrição médica e comprovação científica de eficácia, e a jurisprudência do STJ quanto à obrigatoriedade de custeio em tratamento oncológico. Ao final, requer o provimento do agravo para destrancar o especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 369.) É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 353-357): O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: (...) A UNIMED interpôs o presente recurso especial em face do acórdão acima transcrito alegando violação ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, a fim de reformar o aresto, ao argumento de que seja afastada a obrigação da operadora de saúde em fornecer a terapêutica médica pleiteada pela recorrida para tratamento de câncer, tendo em vista a ausência de previsão contratual, bem como ante a inexistência do referido tratamento no rol da ANS, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS, sendo esta a delimitação da controvérsia levada a apreciação por esta Corte Superior. Com efeito, observa-se que o entendimento firmado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice inserto no enunciado sumular 831/STJ, porquanto o tribunal a quo assentou que: (...) Confira-se entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que sustenta a decisão proferida por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ conforme exposto acima, veja-se: (...) Ademais, reformar a decisão proferida pelo colegiado local implica necessariamente na revisitação por esta Corte Superior das premissas fáticas probatórias constante dos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular 72 do STJ, sendo de rigor inadmitir-se o presente apelo nobre pelos obstáculos intransponíveis constantes das súmulas acima mencionadas. Confira-se: (...) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Note-se que, as razões do agravo em recurso especial não impugnaram integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Houve impugnação parcial aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, remanescendo lacunas quanto: (i) às teses específicas do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de medicamentos em tratamento oncológico e a irrelevância da natureza do rol para tais hipóteses; e (ii) à identificação de fatos incontroversos passíveis de mera revaloração, frente à premissa de eficácia científica afirmada no acórdão recorrido. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA