Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maiko Ferreira da Silva - Ré: Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0808833-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maiko Ferreira da Silva em face de Associação Comercial de São Paulo, qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória. A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;". Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação. Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 15 ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0807568-21.2023.8.12.0001 em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA EXPERIAN, em trâmite na 10.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807572-58.2023.8.12.0001 em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e SERASA EXPERIAN, em trâmite na 7.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807577-80.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 8.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807582-05.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 12.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807587-27.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807589-94.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 4.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807591-64.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 16.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0807595-04.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0808818-89.2023.8.12.0001 em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em trâmite na 16.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0808821-44.2023.8.12.0001 em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0808831-88.2023.8.12.0001 em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0808832-73.2023.8.12.0001 em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0808834-43.2023.8.12.0001 em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em trâmite na 4.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0808836-13.2023.8.12.0001 em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em trâmite na 6.ª Vara Cível desta Comarca. Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fls. 21/23), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário. Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas. Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS. Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de pena de indeferimento da petição inicial.". A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial. O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E. STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos. Ante o julgamento do Tema 1198 pelo E. STJ, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código (fl. 77). A parte autora não cumpriu o determinado. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E. STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo. A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E. STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E. STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos. No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular". Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E. TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.