Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mirian Alves Faria Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE DÍVIDA E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INDIVIDUALIZADA - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de nulidade de dívida c/c declaração de prescrição e reparação por danos morais, extinguindo o feito com base nos arts. 330, IV; 927, III; 1.040, III e 485, I, do CPC, por ausência de regularização da representação processual e de documentos indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se houve violação ao devido processo legal pela exigência de apresentação de procuração com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, e se o indeferimento da inicial, diante do descumprimento dessa determinação judicial, é compatível com o entendimento fixado no Tema 1198/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, especialmente após o julgamento do Tema 1198 pelo STJ, reconhece a possibilidade de o juiz, ao constatar indícios de litigância abusiva ou predatória, exigir documentos adicionais para comprovar o interesse de agir e a regularidade da representação, desde que de forma fundamentada e razoável. 4. No caso, a petição inicial foi instruída com procuração utilizada em outras ações e sem poderes específicos, motivando determinação expressa para apresentação de instrumento com poderes individualizados e declaração de hipossuficiência específica para o feito. 5. A parte autora não atendeu à determinação judicial, apresentando documentos genéricos e sem individualização mínima exigida, o que configura descumprimento da ordem de emenda, legitimando o indeferimento da inicial. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida que se impõe quando não cumprida determinação judicial fundamentada para regularização da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Conforme o Tema 1198/STJ, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos individualizados, inclusive procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência, diante de indícios de litigância abusiva, como condição para o prosseguimento do feito. 9. O descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, I; Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS); TJMS, ApCiv n. 0801301-36.2024.8.12.0021, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 31/03/2025; TJMS, ApCiv n. 0805209-69.2021.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 25/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809099-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.