Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 250-2581: "Vistos, etc. 1 - Considerando-se que não há nos documentos que demonstrem que o executado Fabiano Rodrigues Chagas é o representante legal/microempresário responsável pela empresa LN Oliveira Distribuidora Me, não tem como se afirmar que a pessoa juridica fora devidamente citada, razão pela qual rejeito, por ora, o pedido de f. 243. Por outro lado, para sanar essa questão, determino a intimação do exequente para que, em 15 dias, apresente certidão da junta comercial atualizada da empresa executada, de modo a evidenciar o vínculo representativo entre os executados e possibilitar a confirmação de eventual citação da pessoa juridica. 2 - Nos termos do extrato SISBAJUD de f. 214/215, constata-se que houve o bloqueio de valores junto à conta bancária do executado Fabiano (R$ 1.410,97). Feita a tentativa de intimação do executado acerca da penhora, o AR retornou com a informação "mudou-se" (f. 246). Assim, considerando-se que a intimação dirigida ao executado se deu no mesmo local de sua citação (Rua Dom Aquino, 1697 - Centro, nesta Capital - f. 46) e retornou com a informação "mudou-se" (f. 246), tudo a evidenciar que a parte executada mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplico em seu desfavor a regra prevista no art. 841, §4º do CPC e, por consequência, dou-o por intimado do bloqueio on-line ocorrido em sua conta bancária (R$ 1.410,97) e, por consequência, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual e apresente procuração com poderes para receber e dar quitação em favor de Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, já que o substabelecimento de f. 176 se deu sem reserva de poderes e sem anuência do cliente, o que fere o Código de Ètica da OAB. Após, conclusos para expedição do alvará. 3 - Quanto ao pedido de penhora de direito de imóvel (f. 243/244), intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente matrícula atualizada do bem, já que ultima é data de 05/10/2023 (f. 187/190). 4 - Ante o extrato Renajud de fls. 208, o qual revela que o executado Fabiano é proprietário do veículo Honda/NX-4 Falcon (placas HSW-2132), o qual não possui restrições, defiro o pedido de fls. 243/244. Assim, autorizo a inclusão de restrição de transferência e circulação junto ao referido veículo, o que deverá ser feito junto ao RENAJUD. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique endereço para localização do veículo. Apresentado o endereço, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. Intime-se. Cumpra-se.