Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fls. 580/581: Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas com o objetivo de garantir a efetividade da execução, desde que observados os limites legais e constitucionais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137, fixou a seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Com base nessa orientação, e diante do pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas coercitivas atípicas no presente feito, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o requerimento, sob pena de preclusão, em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e à vedação de decisões-surpresa (art. 10 do CPC). Decorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para análise e deliberação quanto à pertinência das medidas pleiteadas, nos moldes definidos pelo STJ. Às providências.