Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alinon Elias Diniz Rodrigues -
Réu: Banco Bradescard S.A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório nesta Comarca), a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa corrigido pela variação do IPCA desde a data do ajuizamento(art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0826913-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -