Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adriana da Silva Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Acidentária que pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, sendo esta suficiente para configurar redução da capacidade laboral, ainda que mínima. A parte apelante sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o grau da limitação funcional não deve ser considerado como impeditivo à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a lesão sofrida pela parte autora, apesar de reconhecida como decorrente de acidente, implica redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, a fim de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei n. 8.213/91 estabelece como requisitos para concessão do auxílio-acidente: (i) ocorrência de acidente de qualquer natureza, (ii) consolidação das lesões, e (iii) existência de sequela que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 416 (REsp 1109591/SC), afirma que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima. O laudo pericial constante dos autos conclui pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pela parte autora, afastando a repercussão funcional exigida pela norma legal. A mera constatação da existência de lesão não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução, mesmo que mínima, da aptidão laborativa no desempenho das funções habituais. Ausente prova de redução funcional, mantém-se a improcedência do pedido e majoram-se os honorários de sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão. 7. A ausência de repercussão funcional da sequela no desempenho da atividade laborativa habitual afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23.09.2009 (Tema 416). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834721-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.