Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução movido por Antonio Roberto Dias Junior e Clodoaldo de Oliveira Miranda em face de Márcio Ferreira de Castro, todos já qualificados nos autos. À f. 171, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas. Entretanto, conforme certificado em f. 186, os embargantes deixaram de recolher as parcelas. Relatados. Decido. Como dito, foram concedidos aos Embargantes o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas. Contudo, as partes Embargantes, embora intimadas para comprovarem o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias (f. 185), deixaram o prazo transcorrer in albis (f. 186). Neste sentido, sabe-se, nos termos do art. 102, § único do CPC, que "não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor (...)", impondo-se, pois, a extinção da presente demanda, nos termos do art. 485, IV do CPC. Atente-se que, em casos desta natureza, a intimação para recolhimento das custas processuais é feita por meio de diário de justiça (com publicação dirigida ao causídico constituído nos autos), dispensando-se a intimação pessoal, não havendo óbice, portanto, para a extinção do feito: Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP Apelação Cível 1008741-93.2020.8.26.0007; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022). Assim, diante do não recolhimento das custas processuais, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 102, § único e art. 485, IV, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE EVENTUAIS PENHORAS E RESTRIÇÕES DEFERIDAS NESTE FEITO, mediante termo nos autos, bem como oficiem-se aos juízos com penhoras lançadas sobre o processo, para que tomem ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.