Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 184/188: Tratam-se de Embargos à Execução opostos por J C Morales - ME em face de Diamond Ferragens e Alumínios para Vidros Eireli EPP, ambos já qualificados nos autos, tendo como objeto a demanda executiva n. 0838308-93.2022.8.12.0001. De inicio, diante da procuração de f. 183, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual da embargada. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O embargado, em sua defesa, pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida ao embargante, alegando que o mesmo possui condições de custear as despesas do processo. Intimado para manifestação, o embargante defendeu a manutenção do beneficio e juntou documentos de f. 113/116, os quais foram impugnados às f. 169/172. Pois bem. Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção, contudo, não se estende à pessoa juridica, de modo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode a justiça gratuita ser indeferida, conforme anota o art. 99, §2º, do CPC. Assim, partindo dessa premissa, tenho que a impugnação deve ser rejeitada. O embargante, nos termos da documentação de f. 113/115, se trata de pequena empresa, incluída no simples nacional, que, apesar de ativa, não teve movimentação financeira nos ultimos anos, indicando, pois, que está apta à concessão do beneficio. Ademais, em consulta ao sítio da Receita Federal, verificou-se que seu capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que, em se tratando de pessoa juridica, é consideravelmente baixo, reforçando a conclusão de que se trata de empresa sem ganhos expressivos. Além disso, o fato do sócio da empresa possuir outras pessoas jurídicas, não altera esta conclusão, pois se trata de beneficio individualizado e aferível em relação exclusiva à embargante, não tendo relação com o patrimônio de seu sócio, já que se trata de sociedade limitada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em favor do embargante. 2 - Dos Pontos Controvertidos As partes são legitimas e estão bem representadas. A impugnação apresentada foi afastada e não há mais vicios a serem sanados, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia, por sua vez, cinge-se em saber: A) houve vicio de consentimento no momento da entabulação do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes? De que maneira? B) o embargante foi coagido ou induzido a erro, quando assinou o título executivo extrajudicial? C) ocorreram pagamentos não considerados para fins de confecção do instrumento de confissão de dívida executado? Quais? D) Há excesso na execução? Aplico ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC), cabendo ao embargante comprovar os fatos alegados. 3 - Das Provas Atendendo ao pedido das partes (f. 75/84 e 85/94) e o acórdão do E. TJMS (f. 145/154 e 156/165), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2026, às 14h30min, momento em que será tomado o depoimento pessoal do embargante e serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partres, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão. Intime-se o embargante pessoalmente para que tome ciência da decisão, dado o dever de prestar depoimento pessoal. Já o embargado poderá ser intimado, mediante publicação em diário de justiça, já que não precisarão prestar depoimento pessoal, restando, inclusive, dispensada sua presença se assim o quiser. Atente-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha."nbsp (grifos nossos) Deverá, ainda, o advogado da embargante, nos termos do §1º, do art. 455, do CPC, comprovar a intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, sob pena de seu indeferimento. Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade mista. A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia. Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021. No mais, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se. Cumpra-se.