Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maiquele Lopes da Silva -
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0859979-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maiquele Lopes da Silva em face de Serasa S/A, qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória. A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;". Da análise dos autos constata-se que se trata de ação buscando a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, fundada na suposta ausência de notificação a respeito de inscrição no cadastro de maus pagadores mantido pela parte requerida, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação. Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foram distribuídas outras 08 (oito) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.° 0859976-86.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861814-64.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A E OUTRO, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861815-49.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A E OUTRO, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861816-34.2023.8.12.0001, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO E OUTRO, em trâmite na 15ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861817-19.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A E OUTRO, em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861818-04.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A E OUTRO, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861819-86.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A E OUTRO, em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.° 0861820-71.2023.8.12.0001, em face de SERASA S/A E OUTRO, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca. Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fls. 17/19), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizados para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário. Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas. Em tais ações, aliás, consta uma característica consistente em propor uma ação para cada inscrição dita indevida, gerando vários processos e manifesto dispêndio para o Poder Público, bem como prejuízo para os outros jurisdicionados que tem feitos prejudicado em seu regular andamento. Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS. Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos. Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo. Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No mesmo prazo, diante da grande quantidade de inscrições no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora deverá ser intimada para esclarecer a existência de interesse processual na espécie, haja vista o teor da súmula 385 do STJ." A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial. O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E. STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos. Ante o julgamento do Tema 1198 pelo E. STJ, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código (fl. 54). A parte autora não cumpriu o determinado. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E. STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo. A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E. STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E. STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos. No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular". Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E. TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.