Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 121/122: Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte embargante, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada. Na hipótese, a parte embargante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, entretanto, tem-se que os embargantes Gold Car e Ozeir Soledade deixaram de comprovar a exaustão seus rendimentos, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira. Em que pese a juntada dos documentos de fls. 33, referente ao faturamento do ano de 2024 da embargante Gold Car, referido documento não está assinado, e ainda, o embargante Ozeir Soledade, somente juntou um extrato bancário de fls. 67/88, deixando de comprovarem à exaustão seus rendimentos e despesas, pois não houve a juntada de declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), conforme constou na decisão de fl. 28. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes Gold Car e Ozeir Soledade. Quanto a embargante Nathalia dos Santos Silva Franco, a mesma comprovou pelo demonstrativo de pagamento de fl. 91/92, que seu rendimento líquido foi R$ 3.998,68 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos): À vista disso, verifica-se a hipossuficiência da parte embargante de modo que, nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Nathalia dos Santos Silva Franco. Proceda a Serventia com as anotações. Intimem-se os embargantes Gold Car Auto Center e Ozeir Soledade de Araujo para que, no prazo de quinze dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais em suas cotas partes. Proceda a Serventia com a expedição de guias de recolhimento e após intimem-se os referidos embargantes, para pagamento, sob pena de extinção do feito sem mérito em relação aos mesmos. * * * * * * * * * * Boleto disponível nos autos e no Portal E-SAJ. * * * * * * * * * Emitido um boleto com o valor das duas partes Gold Car Auto Center e Ozeir Soledade de Araujo.