Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - In casu, registre-se, com a devida ênfase, que a manifestação de f. 138 apresentada pelo exequente, não se qualifica como simples pedido de esclarecimento, mas, em verdade, consubstancia indevido pedido de reconsideração da decisão cristalina de de f. 137, meio processual manifestamente inadequado para a rediscussão de matéria já decidida, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Com efeito, a pretensão deduzida revela nítida tentativa de rediscutir critérios de apuração já enfrentados e solucionados por este juízo, o que não se admite no atual momento processual, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e ao regular andamento do feito executivo. Ademais, destaco que operou-se, na hipótese, a preclusão pro judicato, a qual impede a rediscussão, no mesmo grau de jurisdição, de questão já definitivamente apreciada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de inventário.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. O acórdão proferido pelo Tribunal de local está de acordo com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato. Súmula 568/STJ.4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.153.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifei) II - Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2° do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos cópias atualizadas e legíveis: das últimas 3 (três) declarações de IRPF. Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 03 (três) meses; e declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. Às providências necessárias. Cumpra-se.