Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS)
Apelado: Federação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de MS - FESERP/MS Repre. Legal: Rudney Vera de Carvalho Advogado: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP)
Apelado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB Repre. Legal: João Domingos Gomes dos Santos Advogado: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado do MS - FESERP e da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, determinando o desconto da contribuição sindical dos servidores estatutários não associados no mês de março de 2010 e das contribuições posteriores ao ingresso da ação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contribuição sindical compulsória prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente antes da Reforma Trabalhista de 2017, se aplicava aos servidores públicos estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a contribuição sindical compulsória, vigente antes da Lei nº 13.467/2017, era devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos estatutários, independentemente de filiação sindical.O art. 578 e seguintes da CLT estabeleciam a obrigatoriedade da contribuição sindical, a ser recolhida anualmente na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional. A remessa necessária não se aplica quando há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, conforme entendimento do art. 496 do CPC. Os servidores públicos estatutários inativos não estão sujeitos à contribuição sindical, pois não integram mais a categoria funcional, mantendo apenas vínculo previdenciário. Diante da inexistência de fundamento para modificação da sentença, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0023266-57.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande