Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Embargado: Mary Sadalla Saad (Espólio) Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS)
Interessado: Luiz Antônio Saad Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação de desapropriação, na qual se fixou o valor da indenização com base em perícia realizada em 2011 e se determinou a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à validade da indenização fixada com base em nova perícia, em detrimento de avaliação anterior, e (ii) à aplicação da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao valor da indenização, reconhecendo a preclusão pro judicato quanto à impossibilidade de utilização do laudo pericial de 2009, expressamente afastado em julgamento anterior. A determinação de realização de nova perícia vinculou o juízo de origem e o órgão julgador, impedindo a reabertura de debate sobre questão já decidida no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. A aplicação da Taxa Selic decorre de comando constitucional expresso, previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão de adoção de índice diverso da Selic afronta a norma constitucional vigente, sendo juridicamente inviável. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando a apreciação das questões suficientes para a solução da controvérsia. A insurgência deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração de qualquer vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Opera-se a preclusão pro judicato quanto às questões já decididas no curso do processo, ainda que não haja coisa julgada material. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplica-se de forma exclusiva a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 507, 1.022, 1.023 e 1.025; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.064, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 19.12.2023; STF, ADIs nº 7.047 e 7.064; STJ, EDcl no REsp nº 2.024.829/SC, 3ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0801705-97.2022.8.12.0008; TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0373320-22.2008.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0500948-52.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..