Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Lúcio Rafael Müller (Espólio) RepreLeg: Meire André dos Santos Muller Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Embargado: Beatriz dos Santos Muller Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS) Embargada: Meire André dos Santos Muller Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE (APÓLICE Nº 900191) - VÍCIO INEXISTENTE - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MERO INCONFORMISMO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - VIA RECURSAL INADEQUADA - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa ao direito dos beneficiários ao recebimento do saldo remanescente do capital segurado, inclusive com menção direta à cláusula contratual pertinente (Cláusula 3 das Condições Gerais), que desconstitui a tese defendida pela seguradora. A pretensão de reapreciação da prova documental e da interpretação das cláusulas contratuais para alterar a conclusão do Colegiado traduz indevido intuito de rejulgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Evidenciado que os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício real, seu caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes do art. 1.022 do CPC, sendo que o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagrou o prequestionamento ficto. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800018-54.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..