Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada e requerer o que de direito.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 07:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2026, 12:14
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:50
Decurso de Prazo
17/06/2026, 08:07
Ato ordinatório
21/05/2026, 09:27
Publicação
21/05/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Desse modo, DEFIRO a conversão da obrigação de entrega de semoventes em obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento prosseguir pelo equivalente pecuniário das reses e rendas reconhecidas no título judicial. I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. II - Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Deverá o exequente informar se deseja as constrições judiciais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER. V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às diligências e providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Desse modo, DEFIRO a conversão da obrigação de entrega de semoventes em obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento prosseguir pelo equivalente pecuniário das reses e rendas reconhecidas no título judicial. I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. II - Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Deverá o exequente informar se deseja as constrições judiciais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER. V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às diligências e providências necessárias.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:17
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:25
Recebimento
08/05/2026, 16:36
Outras Decisões
08/05/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:23
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:40
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:08
Publicação
17/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:23
Publicação
28/07/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:00
Recebimento
18/07/2025, 18:28
Outras Decisões
18/07/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:44
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:22
Publicação
02/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS) Processo 0800576-41.2015.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ironi de Jesus Costa dos Santos - Fica o advogado do autor intimado da Certidão do Oficial de Justiça de f. 334.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:38
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:14
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:56
Custas
21/01/2025, 08:29
Custas
21/01/2025, 08:28
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gil Marcos Saut (OAB 2671B/MS) Processo 0800576-41.2015.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ironi de Jesus Costa dos Santos - Fica o Advogado do autor intimado da Certidão do Oficial de Justiça de f. 322 Prazo de 10 dias.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:09
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:50
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:47
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:04
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Carta)
10/09/2024, 17:24
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 10:53
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:29
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:37
Custas
28/06/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:01
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:11
Custas
26/06/2024, 17:43
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:26
Publicação
11/06/2024, 21:22
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:05
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:54
Recebimento
03/06/2024, 18:46
Outras Decisões
03/06/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:34
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:08
Publicação
02/04/2024, 21:04
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:47
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:44
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 16:56
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:20
Recebimento
05/12/2023, 21:49
Mero expediente
05/12/2023, 21:34
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:28
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:12
Publicação
03/05/2023, 20:57
Ato ordinatório
03/05/2023, 07:54
Ato ordinatório
02/05/2023, 18:03
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:53
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:16
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 17:29
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 15:47
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:38
Recebimento
14/02/2023, 08:30
Mero expediente
14/02/2023, 08:28
Custas
24/01/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:27
Custas
20/01/2023, 14:35
Publicação
17/01/2023, 20:49
Ato ordinatório
17/01/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 17:53
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:50
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:45
Mero expediente
06/12/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 11:44
Ato ordinatório
26/10/2022, 18:36
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 12:55
Decurso de Prazo
27/09/2022, 02:35
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:36
Publicação
21/09/2022, 21:35
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:57
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:36
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 18:01
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:27
Mero expediente
23/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:33
Ato ordinatório
20/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:42
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:11
Publicação
19/05/2022, 20:50
Ato ordinatório
19/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
18/05/2022, 19:28
Decurso de Prazo
16/05/2022, 18:58
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:01
Publicação
19/04/2022, 20:52
Ato ordinatório
19/04/2022, 07:47
Ato ordinatório
18/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 15:45
Ato ordinatório
18/04/2022, 15:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)