Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta dias), efetue o cadastramento da requisição de pagamento no Sistema SAPRE, ID 276615, conforme Portaria n. 3123/2025. Não ocorrendo o cadastramento da requisição de pagamento, aguardar-se-á em arquivo tal providência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta dias), efetue o cadastramento da requisição de pagamento no Sistema SAPRE, ID 276615, conforme Portaria n. 3123/2025. Não ocorrendo o cadastramento da requisição de pagamento, aguardar-se-á em arquivo tal providência.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 14:21
Ato ordinatório
22/03/2026, 15:58
Ato ordinatório
22/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2026, 02:35
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:00
Publicação
13/03/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recebo o cumprimento de sentença de pp. 423/426. Proceda-se à evolução no SAJ para Cumprimento de Sentença, alterando ainda, o valor da causa. Intime-se a autarquia federal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução (art. 535 do Código de Processo Civil). Não impugnada a execução ou caso rejeitadas as arguições da parte executada, fica, desde já, autorizada a expedição de precatório, pela via eletrônica, em se tratando de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), direcionada à autarquia executada, se inferior. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor, para fins do art. 100, §3º, da Constituição (requisição de pequeno valor), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Outrossim, em havendo requerimento para destaque dos honorários contratuais, deverá o advogado juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal, observando-se, ainda, o decisão proferida pelo E. STF em sede de Agravo Regimental na Reclamação nº 24112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: "[...] Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente), por isso não se coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de pagamento de precatórios, matéria tratada pela Súmula Vinculante 47." (AG. Reg. na Rcl. 24.112 - DF - Min. Teori Zavascki - DJE 20.09.2016). Logo, havendo requerimento, os honorários contratuais, até o limite de 30% (trinta por cento) do crédito, passam a ser destacados em favor do patrono do benefício, porém para pagamento juntamente com o crédito principal. Efetuado o pagamento nos autos, fica autorizada a expedição de guia de transferência em nome da parte exequente, intimando-a, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários, caso já não o tenha feito. Com o pagamento, à parte exequente para o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, quanto à satisfação do seu crédito. Intime(m)-se.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 09:38
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:38
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 14:35
Recebimento
23/02/2026, 16:32
Mero expediente
23/02/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2026, 18:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2026, 17:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:40
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:06
Publicação
04/12/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da juntada de ofício de fls. 412/417.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:49
Documento (Ofício)
18/11/2025, 06:32
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:47
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:10
Recebimento
10/11/2025, 16:13
Mero expediente
10/11/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:05
Publicação
24/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:16
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:12
Reativação
22/09/2025, 18:07
Definitivo
16/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2025, 03:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 06:34
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 06:34
Publicação
07/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 20:59
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 16:08
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:07
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:50
Custas
05/08/2025, 17:47
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:11
Custas
05/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:10
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:09
Reativação
31/07/2025, 12:21
Reativação
31/07/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos José Cardoso Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SEGURADO MOTORISTA RODOVIÁRIO. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. MÚLTIPLAS PATOLOGIAS (EPILEPSIA, LESÃO EM PLEXO BRAQUIAL DIREITO, BAIXA ACUIDADE AUDITIVA BILATERAL, CEFALEIA PÓS-TRAUMATISMO CRANIANO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL ATESTADA PELA PERÍCIA. RISCO DE CONVULSÕES. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. IDADE SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) ANOS. HISTÓRICO LABORAL EXCLUSIVO COMO MOTORISTA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE PRÁTICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Constatado por perícia médica judicial que o segurado, motorista rodoviário, é portador de múltiplas patologias (epilepsia, baixa acuidade auditiva bilateral, lesão em plexo braquial direito, cefaleia pós-traumatismo craniano e transtorno de ansiedade generalizada), decorrentes de acidente de trabalho, que o incapacitam total e permanentemente para sua atividade habitual, com risco de convulsões, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária se impõe. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, não se restringe à análise literal do laudo pericial, devendo o julgador considerar também as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3. No caso concreto, o apelante possui mais de 50 (cinquenta) anos de idade, histórico laboral exclusivo como motorista profissional e as sequelas que apresenta (especialmente o risco de convulsões e a lesão no plexo braquial) inviabilizam, na prática, sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, tornando-o total e permanentemente incapaz para o trabalho em sentido amplo. 4. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), compensando-se os valores eventualmente já pagos a título de auxílio-doença no período. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800777-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos José Cardoso Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800777-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos José Cardoso Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800777-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 21:11
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2025, 21:11
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2025, 21:11
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:33
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:50
Petição (Apelação)
12/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:54
Publicação
22/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos José Cardoso - Sentença de fls.363/366: Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração interpostos às pp. 354/355 para o fim de, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sanar a omissão existente, no tocante ao dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos cons-ta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré: i) a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, nos termos dos arts. 59, 61 e 62 da Lei nº 8.213/91, devidos por todo o tempo necessário para que se reabilite em outra função, conforme § 2º do art. 62 da referida lei; ii) (ii) ao pagamento de eventuais parcelas em atraso a partir da data da requerimento indeferido na via administrativa (04/11/2021 -. 148), inclusive 13º salário, excluídos evidentemente eventual mês em que tenha a parte autora laborado e recebido salário ou mesmo recebido o benefício por força de decisão judicial." No mais, o decisum permanece inalterado. Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 336/342. Por fim, deixo de conhecer do pedido de 358/361, uma vez que não cabe ao juiz conhecer do pedido de tutela de urgência formulado após a prolação de sentença, porquanto já encerrou sua prestação jurisdicional.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0800777-67.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:43
Recebimento
19/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 17:28
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 17:28
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2024, 18:47
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:36
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:30
Publicação
13/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos José Cardoso - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.354/355.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0800777-67.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:18
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:44
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:41
Publicação
28/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos José Cardoso - Sentença de fls.336/342:
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0800777-67.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, nos termos dos arts. 59, 61 e 62 da Lei nº 8.213/91, devidos por todo o tempo necessário para que se reabilite em outra função, conforme § 2º do art. 62 da referida lei. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros da mora a partir da citação (Súmula 204/STJ). Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC/IBGE. Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir da emenda constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento (RE nº 1.169.289). Libere-se em favor do perito judicial o valor relativo aos honorários periciais, com rendimentos que houver. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré: (i) ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (Súmula 178 do STJ:"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"). Contudo, estando a autarquia ré equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do recolhimento prévio, postergando-se o recolhi-mento para o término do processo, se vencida (CPC, art. 91); (ii) ao pagamento dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, atenta aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e os valores certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 85, §3º, I e II do mesmo diploma legal. De igual modo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e o valor certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, I do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.