Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento, à autora, do adicional de 25% sobre o salário referente aos 15 dias de férias usufruídos entre as duas etapas letivas de cada ano, respeitado o marco prescricional ora reconhecido, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como para determinar a incorporação da respectiva verba em folha de pagamento, enquanto perdurar o fato gerador. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 6º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município de Naviraí ao pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, se atendidos os requisitos legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, notadamente com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.